Dispensa de Licitação - 06/2021

Secretaria de Administração
Publicação: 29/07/2021
Realização: 25/02/2021 às 09h 00min
Valor Estimado: R$ 17.599,95

Objeto

Prestação de serviços Técnicos em Planejamento e Gestão Ambiental Objetivando o aumento e recuperação do índice do ICMS ECOLOGICO do município de São Valério O presente procedimento licitatório tem como finalidade a contratação de empresa especializada em serviços de técnicos em planejamento e gestão ambiental, objetivando a melhora gradual da politica municipal de meio ambiente em todos os seus, requisitos temáticos, buscando qualitativamente o aumento e ou recuperação do índice definitivo de ICMS ECOLOGICO, nos termos da lei Estadual 29592015

Mais Informações

Justificativa: A contratação de empresa especializada em assessoria na área do ICMS ecológico na manutenção e aumento da receita, se faz necessário devido a complexidade área, aliada a necessidade expressiva de mão de obra qualificada e especializada que não compomos no quadro de servidores A Secretaria Municipal de Finanças e Meio buscando a forma de aumentar a arrecadação do município, seja por meio de ações ambientais, revisão de procedimentos, entretanto, somos sabedores que a município possui potencial para mais, mas esbarramos no pouco conhecimento A contratação da empresa especializada para prestação de serviços de Consultoria na área de incremento na arrecadação do município trará grandes benefícios para os cofres públicos, vezes que valores que hoje não estão passariam a compor seu saldo disponível para a aplicação nas necessidades da população Os critérios de distribuição do ICMS ECOLOGICO, estão expostos na n 2959, de 18 junho de 2015 e a remessa das informações tem como data limite, a primeira quinzena de marco Os critérios estão expostos em regulamento próprio e a coleção dos indicadores, merecem atenção técnica especializada, sob pena de perda de receita oriundas desta importante fonte para os municípios
Texto da lei: Artigo 24, Inciso II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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