Lei Orgânica – Art. 61 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município e juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, exceto as previstas no art. 31 desta Lei Orgânica e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, excetuando as previstas no art. 31 desta Lei Orgânica;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – Encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores até dez dias após a entrega no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, cópia dos balancetes mensais e até 15 de abril cópia do Balanço Geral do Exercício findo;
XII – encaminhar aos órgão competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV ´prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
Parágrafo Único – As quantias a serem repassadas à Câmara Municipal terão como limite mínimo mensal a duodécima parte do total recebido no mês pela Prefeitura, do Fundo de Participação dos Município -FPM;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas.
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providencias sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, criando sistema de cadastro e Registro próprio do Município para tal fim;
XXXIV – publicar até trinta dias após o encerramento da cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.